sexta-feira, 15 de junho de 2018

As revoluções burguesas e a tradição jusnaturalista


Habermas, Teoria e Práxis, cap. 2: Direito natural e revolução

“A Revolução recebeu seu primeiro estímulo da filosofia” Hegel; A filosofia – quer dizer, os princípios do direito natural racional eram os princípios das novas constituições

·         A autocompreensão da revolução burguesa: a posição do direito natural como realização da filosofia
O ato com o qual se introduziu a positivação do direito natural na França e na América foi uma declaração de direitos fundamentais. Na França buscou-se produzir o poder político a partir do discernimento filosófico, enquanto na América se apelou ao common sense.

·         O sentido de declaração nas declarações americana e francesa dos direitos humanos
Nas declarações dos direitos humanos de ambos os países não apenas o sentido de declaração enquanto tal é diferente, mas pode-se antes mostrar que geralmente nelas, também lá onde coincide a formulação textual, estavam implícitas duas diferentes construções jusnaturalistas de sociedade civil

·         A construção jusnaturalista liberal da sociedade civil: John Locke e Thomas Paine
Paine expressa a conexão entre Locke e Adam Smith: os direitos naturais encontram sua clara correspondência nas leis do comércio e do intercâmbio, mas as pessoas privadas os obedecem porque tais direitos estão imediatamente de acordo com seus interesses, e não por que o Estado impõe leis formais sob a ameaça penal.

·         A preparação de construções jusnaturalistas da sociedade civil concorrentes: Rousseau e os fisiocratas
Ao contrário dos liberais, os fisiocratas concordam com Rousseau que os direitos humanos só podem existir como direitos dos cidadãos, e que só há liberdade no estado civil. A ordem natural da sociedade se realiza apenas por meio do poder político, sendo que certamente esse poder, diferentemente do que defende Rousseau, procede em razão de leis que passaram do discernimento filosófico para a natureza das próprias coisas.

·         A relação entre Estado e sociedade nas duas construções jusnaturalistas
As duas concepções jusnaturalistas não se distinguem no que diz respeito à organização do poder do Estado, mas pela interpretação da relação entre Estado e sociedade. Os franceses não contam com uma base natural da sociedade separada do Estado; a própria libertação da esfera de intercâmbio de mercadorias e de trabalho social diante do intervencionismo estatal tem de ser, como eles acreditam, politicamente realizada e afirmada no marco de uma constituição total que também abrange a sociedade. Dessa diferença, segue-se necessariamente uma interpretação distinta das tarefas revolucionárias: positivar o direito natural e realizar a democracia; lá, o poder revolucionário é empregado para restringir um poder despoticamente desencadeado; aqui, para a construção de uma ordem natural que não pode contar com a coincidência de uma base natural. Lá, a revolução pode deixar o egoísmo inquebrantável dos interesses naturais trabalhar para ela; aqui, ela deve mobilizar impulsos morais.

·         A autocompreensão revolucionária na França jacobina e na América de Jefferson: Robespierre e Paine
Para Robespierre, inspirado por Rousseau, o estabelecimento do direito natural pelo poder de um soberano é possível apenas com base na virtude; já Paine, ao contrário, não adotou em seu cálculo revolucionário a virtude, pois para ele, cada melhoria efetiva das condições de vida precisa ser mediada pelo interesse pessoal de todos os indivíduos.

·         A crítica marxista ao direito natural liberal e um conceito dialético de revolução burguesa
Marx compreende o Estado de direito burguês como os próprios liberais compreenderam: “o exemplo mais completo do Estado moderno é a América do Norte”. Mas o interesse dos burgueses não pode mais ser identificado com o de todos os cidadãos, pois as leis gerais, em que se expressa o direito formal, tornam válido somente o interesse particular de uma classe. Marx concebe então a revolução burguesa como a emancipação dos cidadãos, mas não dos homens: reconhecidos diante da lei como pessoas de direito livres e iguais, eles estão ao mesmo tempo entregues às relações naturalizadas de uma sociedade de troca livre.
Novo conteúdo do conceito de revolução: enquanto a revolução política tinha emancipado juridicamente os cidadãos, uma futura revolução proletária deve emancipar socialmente os homens. Antes a revolução significa a subversão da forma de Estado; agora, significa subversão da sociedade burguesa.
O liame entre direito natural e revolução foi desfeito com a crítica marxista da ideologia do Estado de direito burguês.
Os partidos de uma guerra civil internacionalizada dividiram o legado de um modo claramente fatal: um dos lados assumiu a herança da revolução, o outro, a ideologia do direito natural.

·         Os direitos fundamentais como princípios de uma ordem jurídica total do Estado social
Nas democracias de massa socioestatais de uma sociedade civil altamente industrializada e organizada pela burocracia, os direitos dos homens e dos cidadãos válidos possuem uma posição ambivalente: 1. Falta ao direito natural uma base filosófica vinculante; 2. A base social foi amplamente retirada da interpretação liberal dominante; 3. A práxis estatal sofreu um processo irreversível de cientifização que a tornou desvinculada da “prática”, isto é, de uma orientação normativa em relação aos fins. O vínculo teórico entre práxis e técnica que se manteve preservado na tradição das doutrinas do direito natural e da sociedade natural que vai de Hobbes e Locke até Marx, foi rompido; a adaptação positivista ou o dirigismo de visões de mundo não podem substituí-lo.



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