Habermas,
Teoria e Práxis, cap. 2: Direito
natural e revolução
“A Revolução recebeu seu primeiro estímulo
da filosofia” Hegel; A filosofia – quer dizer, os princípios do direito natural
racional eram os princípios das novas constituições
·
A
autocompreensão da revolução burguesa: a posição do direito natural como
realização da filosofia
O
ato com o qual se introduziu a positivação do direito natural na França e na
América foi uma declaração de direitos fundamentais. Na França buscou-se
produzir o poder político a partir do discernimento filosófico, enquanto na
América se apelou ao common sense.
·
O
sentido de declaração nas declarações americana e francesa dos direitos humanos
Nas
declarações dos direitos humanos de ambos os países não apenas o sentido de
declaração enquanto tal é diferente, mas pode-se antes mostrar que geralmente
nelas, também lá onde coincide a formulação textual, estavam implícitas duas
diferentes construções jusnaturalistas de sociedade civil
·
A
construção jusnaturalista liberal da sociedade civil: John Locke e Thomas Paine
Paine
expressa a conexão entre Locke e Adam Smith: os direitos naturais encontram sua
clara correspondência nas leis do comércio e do intercâmbio, mas as pessoas
privadas os obedecem porque tais direitos estão imediatamente de acordo com
seus interesses, e não por que o Estado impõe leis formais sob a ameaça penal.
·
A
preparação de construções jusnaturalistas da sociedade civil concorrentes:
Rousseau e os fisiocratas
Ao
contrário dos liberais, os fisiocratas concordam com Rousseau que os direitos
humanos só podem existir como direitos
dos cidadãos, e que só há liberdade no estado
civil. A ordem natural da sociedade se realiza apenas por meio do poder
político, sendo que certamente esse poder, diferentemente do que defende
Rousseau, procede em razão de leis que passaram do discernimento filosófico
para a natureza das próprias coisas.
·
A
relação entre Estado e sociedade nas duas construções jusnaturalistas
As
duas concepções jusnaturalistas não se distinguem no que diz respeito à organização
do poder do Estado, mas pela interpretação da relação entre Estado e sociedade.
Os franceses não contam com uma base natural da sociedade separada do Estado; a
própria libertação da esfera de intercâmbio de mercadorias e de trabalho social
diante do intervencionismo estatal tem de ser, como eles acreditam, politicamente
realizada e afirmada no marco de uma constituição total que também abrange a
sociedade. Dessa diferença, segue-se necessariamente uma interpretação distinta
das tarefas revolucionárias: positivar o direito natural e realizar a democracia;
lá, o poder revolucionário é empregado para restringir um poder despoticamente
desencadeado; aqui, para a construção de uma ordem natural que não pode contar com
a coincidência de uma base natural. Lá, a revolução pode deixar o egoísmo
inquebrantável dos interesses naturais trabalhar para ela; aqui, ela deve mobilizar
impulsos morais.
·
A
autocompreensão revolucionária na França jacobina e na América de Jefferson: Robespierre
e Paine
Para
Robespierre, inspirado por Rousseau, o estabelecimento do direito natural pelo
poder de um soberano é possível apenas com base na virtude; já Paine, ao
contrário, não adotou em seu cálculo revolucionário a virtude, pois para ele,
cada melhoria efetiva das condições de vida precisa ser mediada pelo interesse
pessoal de todos os indivíduos.
·
A
crítica marxista ao direito natural liberal e um conceito dialético de
revolução burguesa
Marx
compreende o Estado de direito burguês como os próprios liberais compreenderam:
“o exemplo mais completo do Estado moderno é a América do Norte”. Mas o interesse
dos burgueses não pode mais ser identificado com o de todos os cidadãos, pois as
leis gerais, em que se expressa o direito formal, tornam válido somente o
interesse particular de uma classe. Marx concebe então a revolução burguesa
como a emancipação dos cidadãos, mas não dos homens: reconhecidos diante da lei
como pessoas de direito livres e iguais, eles estão ao mesmo tempo entregues às
relações naturalizadas de uma sociedade de troca livre.
Novo
conteúdo do conceito de revolução: enquanto a revolução política tinha
emancipado juridicamente os cidadãos, uma futura revolução proletária deve
emancipar socialmente os homens. Antes a revolução significa a subversão da
forma de Estado; agora, significa subversão da sociedade burguesa.
O
liame entre direito natural e revolução foi desfeito com a crítica marxista da
ideologia do Estado de direito burguês.
Os
partidos de uma guerra civil internacionalizada dividiram o legado de um modo
claramente fatal: um dos lados assumiu a herança da revolução, o outro, a
ideologia do direito natural.
·
Os
direitos fundamentais como princípios de uma ordem jurídica total do Estado
social
Nas democracias de
massa socioestatais de uma sociedade civil altamente industrializada e
organizada pela burocracia, os direitos dos homens e dos cidadãos válidos
possuem uma posição ambivalente: 1. Falta ao direito natural uma base
filosófica vinculante; 2. A base social foi amplamente retirada da interpretação
liberal dominante; 3. A práxis estatal sofreu um processo irreversível de
cientifização que a tornou desvinculada da “prática”, isto é, de uma orientação
normativa em relação aos fins. O vínculo teórico entre práxis e técnica que se
manteve preservado na tradição das doutrinas do direito natural e da sociedade
natural que vai de Hobbes e Locke até Marx, foi rompido; a adaptação positivista
ou o dirigismo de visões de mundo não podem substituí-lo.
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