terça-feira, 26 de junho de 2018

Edmund Burke REFLEXÕES SOBRE A REVOLUÇÃO FRANCESA

Edmund Burke

REFLEXÕES SOBRE A REVOLUÇÃO FRANCESA 

Trecho extraído da edição da Editora UnB, Brasília, 1982 (pp. 89-92):

SOBRE OS VERDADEIROS DIREITOS DO HOMEM
Longe estou de negar em teoria a existência dos verdadeiros direitos do homem, da mesma forma que meu coração está distante de recusa-la na prática (se, no caso, me fosse facultado o poder de dar ou negar). Ao reprovar suas falsas pretensões ao direito, não tenciono prejudicar os direitos reais, justamente aqueles que eles destruíram completamente tendo em vista os seus pretensos direitos. Se a sociedade civil foi criada para o beneficio do homem, todas as vantagens para a qual ela foi criada tornam-se direitos. Trata-se de uma instituição beneficente; e a própria lei é a beneficência regulamentada.  Os homens têm o direito à justiça de seus irmãos, ocupem estas funções políticas ou ordinárias. Têm o direito aos frutos de sua indústria: e aos meios de tornar sua indústria frutífera. Têm o direito às aquisições de seus pais; à nutrição e ao progresso de seus filhos; à instrução em vida, e ao consolo na hora da morte. Tudo o que cada homem individualmente pode fazer, sem lesar os outros, ele tem o direito de realizar; e ele tem também direito a uma justa porção de tudo o que a sociedade, mediante as combinações de sua aptidão e de sua força, pode fazer em seu favor. Nessa associação, todos os homens têm direitos iguais, mas não às mesmas coisas. Aquele que subscrever cinco shillings em uma sociedade tem direito à renda dos cinco shillings, da mesma forma que aquele que empregar quinhentas libras esterlinas tem direito proporcional à quantia aplicada. Contudo, ele não tem direito ao dividendo igual do produto do capital conjunto; e no que concerne à participação no poder, autoridade e direção que cada indivíduo deve ter nos assuntos do Estado, nego-lhe a faculdade de estar entre os direitos originais diretos do homem na sociedade — pois me ocupo do homem social e de nenhum outro. Trata-se de algo a ser regulamentado pela convenção.
Se a sociedade civil é o produto da convenção, essa convenção deve ser sua lei; deve ter a capacidade de limitar e de modificar todas as Constituições por ela formadas. Todas as espécies de poder legislativo, judiciário e executivo são suas criaturas. Não têm existência em outro estado de coisas; e como pode o homem reivindicar, em nome das convenções da sociedade civil, direitos cuja existência é questionável? Direitos que são absolutamente incompatíveis com a própria sociedade civil? Uma das primeiras razões de ser da sociedade civil, e que se tornou uma de suas regras principais, é a de que nenhum homem pode ser juiz de sua própria causa. Por isso, cada um dos membros da sociedade renunciou ao primeiro direito fundamental do indivíduo isolado, isto é, o de julgar por si mesmo e o de defender sua própria causa. Abdicou do direito de governar-se a si próprio. Abandonou, inclusive, em grande medida, o direito à autodefesa, a primeira lei da natureza. O homem não pode gozar ao mesmo tempo dos direitos da sociedade civil e dos que teria se vivesse isolado. A fim de obter justiça, desiste do direito de determinar quais de seus pontos se lhe configuram os mais essenciais. A fim de assegurar alguma liberdade, entrega-a inteira em confiança à sociedade.
O Governo não foi criado em virtude dos direitos naturais, que podem existir e em verdade existem independentemente dele; e que com bem clareza e em grau infinitamente superior de perfeição abstrata — perfeição esta que precisamente se torna seu defeito prático. Tendo-se direito a tudo, quer-se tudo. O Governo é uma invenção da sabedoria humana para atender às necessidades humanas. Os homens têm o direito a que essas necessidades lhes sejam satisfeitas por meio daquela sabedoria. Conta-se, entre elas, na sociedade civil, a necessidade de que se exerça suficiente constrangimento sobre as paixões. A sociedade exige não apenas que as paixões dos indivíduos sejam dominadas, mas também, que, mesmo na massa e no conjunto bem como nos indivíduos, as inclinações dos homens sejam freqüentemente contrariadas, sua vontade controlada, e suas paixões reprimidas. Isso apenas pode ser obtido através de um poder independente dos indivíduos; e, no exercício de suas funções, não sujeitos à vontade e às paixões, as quais, pelo contrário, eles têm o dever de restringir e subjugar. Nesse sentido, os direitos dos homens compreendem tanto suas liberdades quanto as restrições que lhes são impostas. Contudo, como as liberdades e as restrições variam conforme os tempos e as circunstâncias e admitem infinitas modificações, elas não podem ser fixadas mediante o estabelecimento de algum principio abstrato; e torna-se absolutamente leviano discuti-las tendo por base tal princípio.
A partir do momento em que se tira algo dos plenos direitos do homem de governar-se a si próprio e se admite uma limitação artificial e positiva sobre esses direitos, toda a organização governamental se torna uma questão de conveniência. É isso que faz da Constituição de um Estado e da devida distribuição de seus poderes uma tarefa das mais delicadas e complexas. Requer um profundo conhecimento da natureza e das necessidades humanas, bem como das coisas que podem facilitar ou obstruir a consecução dos vários objetivos a serem perseguidos através do mecanismo das instituições civis. O Estado deve possuir reservas para sua força e remédios para seus males, De que adianta discutir o direito abstrato do homem à alimentação ou aos medicamentos? A questão coloca-se em encontrar o método pelo qual se deve fornecê-la ou ministrá-los. Nessa deliberação, aconselharei sempre a que busquem a ajuda de um agricultor ou de um médico, e não a de um professor de metafísica.

DE COMO A CIÊNCIA DA FILOSOFIA É EXPERLMENTAL E EXIGE MAIS EXPERIÊNCIA DO QUE AQUELA QUE O HOMEM PODE ADQUIRIR EM VIDA.
A ciência de construir o bem-estar da nação, ou de renová-lo, ou de reformá-lo, não se aprende como qualquer outra ciência experimental, a priori. Nem tampouco uma curta experiência poderá instruir-nos sobre essa ciência prática; porque os efeitos reais das causas morais nem sempre são imediatos. Acontece freqüentemente que algo, que a princípio nos parece prejudicial, produz, a longo prazo, excelentes resultados; e sua excelência pode resultar precisamente dos maus efeitos ocasionados no início. A recíproca também é verdadeira: esquemas plausíveis, com começos satisfatórios, chegam, muitas vezes, a resultados vergonhosos e lamentáveis. Há usualmente, nos Estados, causas obscuras e quase latentes, coisas que a princípio parecem de pouca importância ou momentâneas, das quais dependem, entretanto, uma parte muito grande de sua prosperidade ou adversidade. Sendo, portanto, a ciência do governo, tão prática em si mesma e dirigida para a solução de questões igualmente práticas, uma ciência que requer experiência, — ainda mais experiência do que aquela que um indivíduo pode adquirir durante a vida, não importa sua sagacidade ou capacidade de observação,— é com infinita precaução que se deve aventurar a derrubar um edifício que vem, há séculos, respondendo toleravelmente bem aos propósitos da sociedade, ou a construí-lo novamente sem ter à vista modelos e moldes cuja utilidade tenha sido comprovada.

DE COMO OS DIREITOS DOS HOMENS SÃO INCOMPATÍVEIS COM A IDEIA DE SOCIEDADE.
Esses direitos metafísicos, ao penetrarem na vida prática como raios de luz atravessando um meio denso, são desviados, pelas leis da natureza, de sua linha reta. Sem dúvida, na imensa e complicada massa de paixões e preocupações humanas, os direitos primitivos do homem experimentam tal variedade de refrações e reflexos, que se torna absurdo discuti-los como se continuassem na simplicidade de sua direção original. A natureza do homem é complicada; os objetivos da sociedade são da maior complexidade possível; logo, quaisquer disposição e direção simples de poder não podem adequar-se nem à natureza do homem, nem à qualidade dos negócios que trata. Quando percebo a simplicidade das invenções que criam, para o orgulho de seus idealizadores, novas constituições políticas, não consigo decidir-me quanto a considerar seus autores grosseiramente ignorantes do negócio ou totalmente negligentes em seu dever. Os governos simples encontram-se fundamentalmente defeituosos. Se se tivesse de contemplar a sociedade por um único ponto de vista, todas essas formas simples de constituição de um Estado pareceriam infinitamente cativantes. De fato, cada uma delas responderia à sua finalidade específica de uma maneira bem mais perfeita do que um sistema mais complicado seria capaz de atender a seus propósitos complexos. É preferível, todavia, prover imperfeita e anormalmente ao conjunto do que regulamentar algumas partes com a  completa exatidão e totalmente negligenciar outras ou comprometê-las talvez gravemente pelo excesso de cuidado concedido a uma questão privilegiada.
Os direitos que esses teóricos da Constituição pretendem obter são todos absolutos: em que pese sua verdade metafísica, são moral e politicamente falsos. Os direitos do homem encontram-se em uma espécie de meio-caminho, impossível de ser definido, mas que se pode, contudo, discernir. Os direitos dos homens nos diferentes governos compreendem suas vantagens, as quais são contrabalançadas pelo equilíbrio entre as diversas formas de bem, algumas vezes entre o bem e o mal; e, vezes ainda, entre o mal e o mal. A razão política é computadora: ela moral, e não metafísica ou matematicamente, soma, subtrai, multiplica e divide as verdadeiras quantidades morais.
Os teóricos de que falo confundem quase sempre sofisticadamente o direito do povo com seu poder. Sempre que motivado a agir, o corpo de uma comunidade não encontra resistência efetiva alguma; mas até que seu poder e seu direito se igualem, a comunidade não possui direitos incompatíveis com as virtudes, a primeira das quais é a prudência. Os homens não têm direito ao irracional, ou ao que não os beneficia, muito embora um escritor jocoso tenha dito: Liceat periree pectis. Quando ouço contar que um poeta atirou-se a sangue frio dentro das chamas de um vulcão, Ardentem frigidus Aetnam insiluit, considero tal gracejo mais como uma licença poética injustificável do que como urna das franquias do Parnaso. Não importa fosse ele um poeta, um padre ou um político que escolhesse exercer tal direito: pensamentos mais sábios, porque mais caridosos, levar-me-iam antes a tentar salvá-lo do que a conservar suas sandálias de bronze como monumento à sua loucura.

DO PERIGO DE SE MANTER NO ESPÍRITO IDÉIAS REVOLUCIONARIAS
Ao discursar sobre o aniversário da Revolução (se é que os homens não se enver-gonham de seu curso atual), esse tipo de sermão ao qual me refiro inúmeras vezes nestas reflexões trai muitos de seus princípios e priva os homens dos benefícios da Revolução que comemoram. Confesso-lhe, senhor, nunca gostei desse modo continuado de falar em oposição e revolução, nem da prática de fazer do remédio extremo da Constituição seu pão diário. Tal prática confere a sociedade hábitos perigosamente enfermos: é como tomar doses periódicas de mercúrio sublimado, ou engolir continuamente essência de cantáridas a fim de estimular nosso amor à liberdade.
A intemperança no uso de remédios, uma vez tornada habitual, relaxa e esgota, pelo uso vulgar e prostituído, a fonte do espírito de liberdade que deveria ser exercida apenas nas grandes ocasiões. Foi durante a época da mais paciente servidão romana que os temas de tiranicídio se tornaram os exercícios ordinários dos escolares — cum perimit saevos classis numerosa tyrannos. No estado natural das coisas, essa intemperança produz, num país como o nosso, os piores efeitos, mesmo que seja pela causa daquela liberdade que é abusada pela licenciosidade das especulações extravagantes. Quase todos os republicanos bem educados de minha época tornaram-se, em pouco tempo, os mais decididos e safados cidadãos e deixaram a oposição monótona, moderada, porém prática para aqueles dentre nós que, no orgulho e na intoxicação de suas teorias, anteriormente eles desprezavam e não consideravam muito melhores do que meros Tories. A hipocrisia, sem dúvida, deleita-se nas mais sublimes especulações; pois, sem ter intenções de transformar a teoria em prática, não lhe custa torná-las magnificentes. Mas, mesmo nos casos em que se suspeita nessas especulações bombásticas mais leviandade que fraude, obtém-se os mesmos resultados finais. Esses professores, não tendo como aplicar seus princípios extremos a casos que carecem apenas de uma oposição qualificada, ou pode-se dizer, civil e legal, não lhes opõem oposição alguma. Trata-se, com eles, de uma guerra ou de uma revolução, ou então de nada. Ao encontrar seus esquemas políticos não adaptáveis ao estado do mundo em que vivem, chegam, com freqüência, a considerar levianamente todos os princípios públicos; e estão prontos a sacrificar por um interesse deveras vulgar o que julgam ser de um valor trivial. Existem, contudo, alguns de natureza mais constante e perseverante; mas estes são políticos ambiciosos fora do Parlamento, pouco dispostos a abandonar seus projetos favoritos. Têm constantemente em vista alguma mudança na Igreja ou no Estado, ou em ambos. Nesse sentido, são sempre maus cidadãos e péssimas conexões, em que não se pode absolutamente confiar. Pois, dando um valor infinito aos seus desígnios e considerando completamente insignificante a composição real de um Estado, eles lhe são, na melhor das hipóteses, indiferentes. Incapazes de ver mérito na boa administração dos assuntos públicos, ou falta na viciosa, regozijam-se antes com a última, por achá-la mais propicia à revolução. Inaptos a perceber mérito ou demérito em qualquer homem, em qualquer ação, ou em qualquer princípio político que não estejam relacionados com a consecução ou com o adiantamento de seu desejo de mudança, sustentam, num dia, os privilégios mais violentos e abusivos e, no seguinte, as mais insensatas idéias democráticas de liberdade, passando de um extremo ao outro sem a menor consideração a causas, pessoas ou partidos.
A França está passando agora pela crise da revolução e pela mudança da forma de governo - o Senhor não pode, portanto, ver o caráter dos homens exatamente da forma que o vemos neste país. Aqui é militante; aí triunfante; e o senhor bem sabe como ele pode agir quando sua força corresponde a seus desejos. Não pretendo limitar estas observações a qualquer categoria de homens em particular — Não! Longe disso. Recuso-me tanto a cometer essa injustiça quanto a privar com aqueles que professam princípios extremosos; os quais, sob o nome de religião, nada ensinam além de política insensata e perigosa. O pior desses discursos revolucionários é que eles endurecem e insensibilizam os corações, de modo a prepará-los para os golpes desesperados que são usados apenas nas ocasiões extremas. Mas, como tais oportunidades podem nunca ocorrer, a mente recebe uma nódoa gratuita; e os sentimentos morais não se abalam quando a depravação não serve a propósito político algum. Essa espécie de gente está tão enlevada por suas teorias sobre os direitos do homem, que se esqueceu completamente de sua natureza. Sem abrir um novo caminho à compreensão, conseguiram bloquear todos aqueles que conduzem ao coração. Perverteram em si mesmos, e naqueles que os seguem, todos os sentimentos nobres do coração.


Sobre Burke consulte também (pp. 13-45):


domingo, 24 de junho de 2018

Kant - O Conflito das Faculdades - Segunda Seção

Nesse texto de 1798, nos interessa  sobretudo a discussão kantiana sobre a revolução francesa presente na Segunda Seção "O conflito da Faculdade Filosófica com a Faculdade de Direito", trecho estruturado em torno da seguinte questão: "estará o gênero humano em constante progresso para o melhor?



Immanel Kant - O Conflito das Faculdades (1798)

SEGUNDA SECÇÃO: O conflito da Faculdade filosófica com a Faculdade de Direito

1. Que se quer aqui saber?
            Procura-se um fragmento da história moral da humanidade que seja pré-anunciadora e divinatória de um progresso constante para o melhor

2. Como é que tal se pode saber?
            Descrição a priori de eventos que devem acontecer. Isso só é possível porque o próprio advinho faz e organiza os eventos que previamente anuncia.

3. Divisão do conceito do que se pretende conhecer previamente como futuro
            “O gênero humano está ou em incessante regressão para o pior, ou em constante progressão para o melhor na sua determinação moral, ou em eterna detença no estádio atual do seu valor moral entre os diversos membros da criação”
a. Da concepção terrorista da história dos homens
b. Da concepção eudemonista da história dos homens
c. Da hipótese do abderitismo do género humano sobre a predeterminação da sua história

4. Pela experiência não é possível resolver imediatamente o problema do progresso
            Não é possível prever a ação de seres livres: “Lidamos, de facto, com seres que agem livremente, aos quais se pode, porventura, ditar de antemão o que devem fazer, mas não predizer o que farão e que, do sentimento dos males que a si próprios infligiram, sabem tirar, quando tal piora, um móbil reforçado para fazer ainda melhor do que se encontrava antes daquela situação”.

5. Importa, todavia, associar a qualquer experiência a história profética do gênero humano
“Importa indagar um acontecimento que aponte, de modo indeterminado quanto ao tempo, para a existência de semelhante causa e também para o acto da sua causalidade no género humano, e que permita inferir a progressão para o melhor, como consequência inelutável, inferência que, em seguida, se poderia estender à história do tempo passado (de que se esteve sempre em progresso); porém, de maneira que aquele acontecimento não se deva olhar como sua causa, mas somente como indicativo, como sinal histórico (signum rememorativum, demonstrativum, prognosticon), e poderia, por isso, demonstrar a tendência do gênero humano, olhada no seu todo, i.e., não segundo os indivíduos (pois tal proporcionaria uma enumeração e uma contagem intermináveis), mas quanto ao modo como na Terra se encontram divididos em povos e Estados.

6. De um acontecimento do nosso tempo que prova esta tendência moral do género humano
            “A revolução de um povo espiritual, que vimos ter lugar nos nossos dias, pode ter êxito ou fracassar; pode estar repleta de miséria e de atrocidades de tal modo que um homem bem pensante, se pudesse esperar, empreendendo-a uma segunda vez, levá-la a cabo com êxito, jamais se resolveria, no entanto, a realizar o experimento com semelhantes custos – mas esta revolução, afirmo, depara nos ânimos de todos os espectadores (que não se encontram enredados neste jogo), com uma participação segundo o desejo, na fronteira do entusiasmo, e cuja manifestação estava, inclusive, ligada ao perigo, que não pode, pois, ter nenhuma outra causa a não ser uma disposição moral no género humano.
A causa moral aqui interveniente é dupla: primeiro, é a do direito de que um povo não deve ser impedido por outros poderes de a si proporcionar uma constituição civil, como ela se lhe afigurar boa; em segundo lugar, a do fim (que é ao mesmo tempo dever), de que só é em si legítima e moralmente boa a constituição de um povo que, por sua natureza, é capaz de evitar, quanto a princípios, a guerra ofensiva – tal não pode ser nenhuma outra a não ser a constituição republicana, pelo menos segundo a ideia, portanto apta para ingressar na condição graças à qual é afastada a guerra (fonte de todos os males e corrupção dos costumes), e assim se assegura negativamente ao gênero humano em toda a sua fragilidade, o progresso para o melhor, pelo menos, não ser perturbado na progressão.”

7. História profética da humanidade
            “Afirmo agora que posso predizer ao género humano, mesmo sem o espírito de um visionário, segundo os aspectos e os augúrios dos nossos dias, a consecução deste fim e, ao mesmo tempo, a sua progressão para o melhor e não mais de todo regressiva”.

8. Da dificuldade das máximas respeitantes à progressão para o melhor universal quanto à sua publicidade
            A ilustração do povo cabe aos “professores livres, i. e., os filósofos” que nada mais exigem que publicidade, pois “a interdição da publicidade impede o progreso de um povo para o melhor, mesmo no que concerne à menor das suas exigências, a saber, o seu simples direito natural”.
            Passagem importante para a filosofia política de Kant: “A ideia de uma constituição em consonância com o direito natural dos homens, a saber, que os que obedecem à lei devem ao mesmo tempo, na sua união, ser legisladores, está subjacente a todas as formas políticas, e o Estado que, concebido em conformidade com ele, graças a puros conceitos racionais, se chama um ideal platónico (respublica noumenon), não é uma quimera vazia, mas a norma eterna para toda a constituição civil em geral, e afasta toda a guerra. Uma sociedade civil organizada em conformidade com ela é a sua representação, segundo leis de liberdade, mediante um exemplo na experiência (respublica phaenomenon) e só pode conseguir-se penosamente após múltiplas hostilidades e guerras; mas a sua constituição, uma vez adquirida em grande escala, qualifica-se como a melhor entre todas para manter afastada a guerra, destruidora de todo o bem; é, portanto, um dever ingressar nela; mas provisoriamente (porque isso não ocorrerá tão cedo) é dever dos monarcas, embora reinem autocraticamente, governar, no entanto, de modo republicano (não democrático), i.e., tratar o povo segundo princípios conformes ao espírito das leis de liberdade (como um povo de madura razão a si mesmo as prescreveria), se bem que quanto à letra não seja consultado acerca da sua acquiescência”.

9. Que lucro trará ao género humano o progresso para o melhor?
            “Não uma quantidade sempre crescente da moralidade na disposição de ânimo, mas um aumento dos produtos da sua legalidade em acções conformes ao dever, sejam quais forem os motivos que as ocasionem; i.e., nos actos bons dos homens, que se tornarão sempre mais numerosos e melhores, portanto nos fenómenos da condição moral do género humano, é que se poderá situar apenas o ganho (o resultado) da sua refundição em vista do melhor”.

10. Em que ordem apenas se pode esperar o progresso para o melhor?
            “para tal seria, decerto, necessário que o Estado, de tempos a tempos, se reformasse a si mesmo e, tentando a evolução em vez da revolução, avançasse de modo permanente para o melhor”.

Conclusão
            “As consequências dolorosas da guerra actual, porém, podem forçar o adivinho político a confessar uma orientação iminente do género humano para o melhor, que já agora está em perspectiva”.
            - Uma orientação racional e garantida constitucionalmente  rumo à paz é a condição de possibilidade do progresso do gênero humano.

domingo, 17 de junho de 2018

A desobediência civil

Uma das mais intrigantes personalidades do século XIX, Henry David Thoreau (1817-62) foi um homem de múltiplos interesses, mas era nas letras e na oratória que se manifestava sua verdadeira vocação: a de corajoso crítico do ideal americano de viver para o trabalho e para o consumo, o nascente American Way of Life. Um dos precursores do pensamento ecológico e da resistência pacífica, conquistou admiradores ilustres, como Tolstói, Martin Luther King e Mahatma Gandhi.
O alvo principal de suas análises era a formação da nação americana: calcado no sistema escravista e afeito às guerras, o país ia, aos poucos, aprofundando as bases políticas e sociais que, para Thoreau, eram contrárias justamente ao baluarte mais defendido: a liberdade individual. Opondo-se ao senso comum, que considera a obediência às leis e às normas sociais como súmula da moral, Thoreau defendia que o dever para com a própria consciência está acima do dever de um cidadão para com o Estado.
Fonte: https://www.companhiadasletras.com.br/detalhe.php?codigo=85057

Link para consulta da obra:

sexta-feira, 15 de junho de 2018

As revoluções burguesas e a tradição jusnaturalista


Habermas, Teoria e Práxis, cap. 2: Direito natural e revolução

“A Revolução recebeu seu primeiro estímulo da filosofia” Hegel; A filosofia – quer dizer, os princípios do direito natural racional eram os princípios das novas constituições

·         A autocompreensão da revolução burguesa: a posição do direito natural como realização da filosofia
O ato com o qual se introduziu a positivação do direito natural na França e na América foi uma declaração de direitos fundamentais. Na França buscou-se produzir o poder político a partir do discernimento filosófico, enquanto na América se apelou ao common sense.

·         O sentido de declaração nas declarações americana e francesa dos direitos humanos
Nas declarações dos direitos humanos de ambos os países não apenas o sentido de declaração enquanto tal é diferente, mas pode-se antes mostrar que geralmente nelas, também lá onde coincide a formulação textual, estavam implícitas duas diferentes construções jusnaturalistas de sociedade civil

·         A construção jusnaturalista liberal da sociedade civil: John Locke e Thomas Paine
Paine expressa a conexão entre Locke e Adam Smith: os direitos naturais encontram sua clara correspondência nas leis do comércio e do intercâmbio, mas as pessoas privadas os obedecem porque tais direitos estão imediatamente de acordo com seus interesses, e não por que o Estado impõe leis formais sob a ameaça penal.

·         A preparação de construções jusnaturalistas da sociedade civil concorrentes: Rousseau e os fisiocratas
Ao contrário dos liberais, os fisiocratas concordam com Rousseau que os direitos humanos só podem existir como direitos dos cidadãos, e que só há liberdade no estado civil. A ordem natural da sociedade se realiza apenas por meio do poder político, sendo que certamente esse poder, diferentemente do que defende Rousseau, procede em razão de leis que passaram do discernimento filosófico para a natureza das próprias coisas.

·         A relação entre Estado e sociedade nas duas construções jusnaturalistas
As duas concepções jusnaturalistas não se distinguem no que diz respeito à organização do poder do Estado, mas pela interpretação da relação entre Estado e sociedade. Os franceses não contam com uma base natural da sociedade separada do Estado; a própria libertação da esfera de intercâmbio de mercadorias e de trabalho social diante do intervencionismo estatal tem de ser, como eles acreditam, politicamente realizada e afirmada no marco de uma constituição total que também abrange a sociedade. Dessa diferença, segue-se necessariamente uma interpretação distinta das tarefas revolucionárias: positivar o direito natural e realizar a democracia; lá, o poder revolucionário é empregado para restringir um poder despoticamente desencadeado; aqui, para a construção de uma ordem natural que não pode contar com a coincidência de uma base natural. Lá, a revolução pode deixar o egoísmo inquebrantável dos interesses naturais trabalhar para ela; aqui, ela deve mobilizar impulsos morais.

·         A autocompreensão revolucionária na França jacobina e na América de Jefferson: Robespierre e Paine
Para Robespierre, inspirado por Rousseau, o estabelecimento do direito natural pelo poder de um soberano é possível apenas com base na virtude; já Paine, ao contrário, não adotou em seu cálculo revolucionário a virtude, pois para ele, cada melhoria efetiva das condições de vida precisa ser mediada pelo interesse pessoal de todos os indivíduos.

·         A crítica marxista ao direito natural liberal e um conceito dialético de revolução burguesa
Marx compreende o Estado de direito burguês como os próprios liberais compreenderam: “o exemplo mais completo do Estado moderno é a América do Norte”. Mas o interesse dos burgueses não pode mais ser identificado com o de todos os cidadãos, pois as leis gerais, em que se expressa o direito formal, tornam válido somente o interesse particular de uma classe. Marx concebe então a revolução burguesa como a emancipação dos cidadãos, mas não dos homens: reconhecidos diante da lei como pessoas de direito livres e iguais, eles estão ao mesmo tempo entregues às relações naturalizadas de uma sociedade de troca livre.
Novo conteúdo do conceito de revolução: enquanto a revolução política tinha emancipado juridicamente os cidadãos, uma futura revolução proletária deve emancipar socialmente os homens. Antes a revolução significa a subversão da forma de Estado; agora, significa subversão da sociedade burguesa.
O liame entre direito natural e revolução foi desfeito com a crítica marxista da ideologia do Estado de direito burguês.
Os partidos de uma guerra civil internacionalizada dividiram o legado de um modo claramente fatal: um dos lados assumiu a herança da revolução, o outro, a ideologia do direito natural.

·         Os direitos fundamentais como princípios de uma ordem jurídica total do Estado social
Nas democracias de massa socioestatais de uma sociedade civil altamente industrializada e organizada pela burocracia, os direitos dos homens e dos cidadãos válidos possuem uma posição ambivalente: 1. Falta ao direito natural uma base filosófica vinculante; 2. A base social foi amplamente retirada da interpretação liberal dominante; 3. A práxis estatal sofreu um processo irreversível de cientifização que a tornou desvinculada da “prática”, isto é, de uma orientação normativa em relação aos fins. O vínculo teórico entre práxis e técnica que se manteve preservado na tradição das doutrinas do direito natural e da sociedade natural que vai de Hobbes e Locke até Marx, foi rompido; a adaptação positivista ou o dirigismo de visões de mundo não podem substituí-lo.



sexta-feira, 8 de junho de 2018

O significado de revolução


ARENDT, H. Sobre a revolução. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.

Capítulo 1. O significado de revolução

1. A experiência de um novo início
1.1. Que as revoluções não são meras mudanças
1.2. A questão social
1.3. A concepção subversiva do trabalho como fonte da riqueza
1.4. Descoberta revolucionária da questão social
1.5. Prevalência da questão social sobre a questão política nas revoluções europeias
1.6. A busca por uma nova sociedade e não por um novo governo: a inspiração da Revolução Americana
1.7. Cristianismo e revolução
1.8. Importância da noção cristã de história
1.9. A ideia de um novo ciclo histórico em oposição à concepção antiga de história

2. A ideia de liberdade
2.1. O surgimento da liberdade
2.2. A convergência entre a ideia de liberdade e a experiência de um novo início
2.3. A distinção entre Libertação e Liberdade
2.4. A isonomia: a liberdade como fenômeno político
2.5. Igualdade e liberdade como convenções humanas
2.6. A concepção antiga de liberdade
2.7. A concepção moderna de liberdade
2.8. Libertação e Liberdade: juntas na revolução moderna
2.9. A dificuldade dos atores revolucionários em estabelecer a distinção
2.10. A ação revolucionária
2.11. A experiência nova da liberdade
2.12. Só se pode falar em revolução quando a ideia de liberdade está associada à paixão pela novidade
2.13. O significada da revolução: avidez em libertar e construir uma nova casa
3. Antecedentes da revolução
3.1. Primeira aparição da palavra
3.2. Maquiavel
3.3. A insistência de Maquiavel sobre o papel da violência no âmbito da política
3.4. A dificuldade em estabelecer um novo início
3.5. Pressentimentos de Maquiavel
3.6. Rebelião e revolta
3.7. Ausência de um vocabulário próprio no renascimento para os processos revolucionários

4. A origem da palavra revolução
4.1. Revolução e novidade
4.2. A origem astronômica da palavra: a indicação de um movimento cíclico e recorrente
4.3. Aplicação da metáfora à vida política
4.4. Revolução como “restauração”
4.5. A convicção dos revolucionários: o espírito de restauração
4.6. A ideia de contrarrevolução
4.7. A contrarrevolução como progresso ou conservadorismo (Burke e Paine)
4.8. A ideia de novidade no âmbito político

5. A revolução como necessidade histórica
5.1. A ideia de irresistibilidade
5.2. “Não é uma revolta, é uma revolução!”
5.3. A novidade irreversível da revolução – a abertura da esfera pública
5.4. O drama da Revolução Francesa
5.5. A poderosa correnteza que arrebata os homens
5.6. A permanência da revolução
5.7. A força da história e da necessidade histórica
5.8. O nascimento do conceito moderno de história em Hegel
5.9. A necessidade como principal categoria do pensamento político e revolucionário
5.10. A história universal
5.11. A dialética da liberdade e da necessidade
5.12. O caráter universal da Revolução Francesa
5.13. Pensamentos antigos e novas ações
5.14. A Revolução de Outubro
5.15. Os bobos da história

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Ementa, programa e bibliografia da disciplina


FILOSOFIA POLÍTICA: PERSPECTIVAS CONTEMPORÂNEAS

Código: BH1208
Quadrimestre: 10o
T-P-I: 4-0-4
Recomendação: não há
Carga Horária: 48 horas

Ementa antiga: Nesta disciplina serão examinados alguns dos principais problemas que se referem à natureza das relações sociais nas sociedades contemporâneas. Assim, dentre outros, serão tratados temas relacionados à violência, pluralismo, justiça, alteridade.

Ementa nova: Partindo da leitura de autoras e autores contemporâneos, esta disciplina se debruça sobre questões, debates ou correntes teóricas importantes na área de filosofia política hoje. Dentre os diversos recortes possíveis, estão a reconstrução do debate entre liberais e comunitaristas, bem como a análise de diferentes teorias da justiça e da democracia. Também questões como liberdade, tolerância, reconhecimento, inclusão, direito, jusnaturalismo, juspositivismo e progresso, dentre outras, poderão ser adotadas como fio condutor do curso. O tema ou conjunto de temas a serem trabalhados na disciplina, assim como a bibliografia são meramente indicativos e poderão variar conforme o eixo de investigação escolhido pelo professor e enunciado no plano de ensino.

Proposta para 2018: A revolução e o advento do novo – um curso em 3 atos
Tendo em vista a conjuntura política no Brasil e no mundo, em que há um descontentamento generalizado com relação ao consenso liberal e à democracia representativa, propõe-se uma reflexão sobre a tradição revolucionária e o que nela permanece atual. Desde as possibilidades de desobediência civil e insubordinação ao poder estabelecido até o retorno do ideário revolucionário, trata-se de discutir as alternativas emancipatórias no contexto atual de bloqueio da práxis transformadora. Em suma, trata-se de discutir a questão da revolução e do advento do novo.

Horário: terça-feira das 21:00 às 23:00 e sexta das 19:00 às 21:00 horas
Sala: A1-S104

Programa do curso

Introdução
1. 05/06 – Apresentação do curso
2. 08/06 – O significado de revolução
(H. Arendt, Sobre a Revolução, cap. 1)


Parte I – A revolução nos limites do liberalismo
3. 12/06 – As revoluções burguesas
(Habermas, Teoria e Práxis, cap. 2)
4. 15/06 – O direito de resistência
(Hobbes, Leviathan, caps. XXI)
5. 19/06 – A desobediência civil
(Thoreau, A desobediência civil)
6. 22/06 – Justiça e desobediência
(Rawls, Uma teoria da justiça, cap. VI)
7. 26/06 – Entusiasmo e temor da revolução
(Kant, O conflito das faculdades, 2ª. Seção: “O conflito da Faculdade filosófica com a Faculdade de Direito” )
8. 29/06 – O pensamento reacionário
(Burke, Reflexões Sobre A Revolução na França)
9. 03/07 – Revolução e Dialética
(Habermas, Teoria e práxis, cap. 3)

Parte II – Marxismo e revolução
10. 06/07 – Revolução e Socialismo
(Hobsbawm, A era das revoluções, Cap. 6 – “As revoluções”)
11. 10/07 – A teoria da revolução do jovem Marx
(Löwy, A teoria da revolução no jovem Marx, Introdução)
12. 13/07 – “A cabeça da revolução”: Filosofia e revolução no jovem Marx
(Marx, Introdução à crítica da filosofia do direito de Hegel)
13. 17/07 – A revolução comunista
(Marx, Manifesto Comunista)
14. 20/07 – Partidos, Massa e revolução: Marx depois de 1848
(Marx, Mensagem da Direção Central à Liga dos Comunistas e/ou Löwy, cap. 4)
15. 24/07 – “Primeiro como tragédia, depois como farsa”: a teoria marxista do golpe de Estado
(Marx, O 18 Brumário de Luiz Bonaparte)
16. 27/07 – Lênin e a revolução russa
(Lenin, Que fazer?)
17. 31/07 – Trotski e a “revolução permanente”
(Trótski, Revolução Permanente)
18. 03/08 – Reforma ou Revolução
(Rosa Luxemburgo)
19. 07/08 – Gramsci e a “revolução passiva”
(Gramsci – Escritos Políticos)
20. 10/08 – “Aviso de incêndio” – Benjamin e as “Teses sobre o conceito de história”
(Benjamin, Teses sobre o conceito de história)

Parte Final – A violência e os limites da revolução
21. 14/08 - Revolução e violência
(H. Arendt, Sobre a violência)
22. 17/08 – A restauração da lei e da ordem
(Agamben, Estado de Exceção)
23. 21/08 – Direito, democracia e seus inimigos
(Possibilidades e impossibilidades emancipatórias no presente)
24. 24/08 – Publicação das notas e avaliação do curso


Avaliações:
  1. Resenhas: 50%
  2. Trabalho final: 50%

Resenha: Cada resenha entregue valerá 1 ponto. Serão mais de 10 textos estudados durante o curso (cada um deles servirá de base para uma aula), de modo que não será necessário resenhar todos os textos para obter os 10 pontos.

Trabalho: Pequena redação sobre o tema: “Como mudar o mundo?”
Formato: Pequena monografia com máximo de 10 mil toques (de preferência em formato Word Times New Roman, fonte 12, espaço 1,5) desenvolvendo o tema acima. Qualquer sinal de plágio resultará em anulação do trabalho e reprovação na disciplina.
A monografia deve ser entregue presencialmente em formato impresso até o início da aula do dia 21/08/2018.


Bibliografia Básica
ARENDT, H. Sobre a revolução. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.
HABERMAS, J. Teoria e práxis. São Paulo: Unesp, 2013.
JINKINGS, I.; SADER, E. As armas da crítica: antologia do pensamento de esquerda. São Paulo: Boitempo, 2012.
LÖWY, M. A teoria da revolução do jovem Marx. São Paulo: Boitempo, 2012.
MARX, K. Manifesto comunista. São Paulo: Boitempo, 1999.
MARX, K. Crítica da Filosofia do direito de Hegel, São Paulo: Boitempo, 2005.
THOREAU, H. D. A desobediência civil. Porto Alegre: LPM, 2016.


Bibliografia Complementar
AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer – o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte, Editora UFMG, 2002.
AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo, Boitempo: 2004.
ANDERSON, Perry. Considerações sobre o marxismo ocidental nas trilhas do materialismo histórico. São Paulo, Boitempo, 2004.
ARANTES, P. O novo tempo do mundo e outros estudos sobre a era da emergência.
São Paulo: Boitempo, 2014.
ARENDT, H. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
ARENDT, H. Sobre a violência. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009.

BENJAMIN, W. Teses sobre o conceito de História. In: Magia e técnica, arte e política. Trad. Sergio Paulo Rouanet. São Paulo: Brasiliense, 2005.
BENJAMIN, W. “Para uma crítica da violência”, em Escritos sobre mito e linguagem. São Paulo: Editora 34, 2011.
BURKE, E. Reflexões Sobre A Revolução na França. São Paulo: Edipro, 2014.
FAUSTO, R. A esquerda difícil. Em torno do paradigma e do destino das revoluções do século XX e alguns outros temas. São Paulo: Perspectiva, 2007.
GIANNOTTI, J. A; MOUTINHO, L. D. Os limites da política: uma divergência. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.
HARDT, M.; NEGRI, T. Império. Rio de Janeiro: Record, 2001.

HARDT, M.; NEGRI, T. Multidão – Guerra e democracia na era do Império. Rio de Janeiro: Record, 2005.
HOBSBAWM, E. A era das revoluções: Europa 1789-1848. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2001.
HOBSBAWM, E. Como mudar o mundo: Marx e o marxismo, 1840-2011. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.
LOSURDO, Domenico. A luta de classes: Uma história política e filosófica. São Paulo: Boitempo,  2015.
LOSURDO, Domenico. Guerra e revolução: o mundo um século após Outubro de 1917. São Paulo: Boitempo: 2017.
LOWY, M. Aviso de incêndio: uma leituras das teses de ‘Sobre o conceito de história’. São Paulo: Boitempo, 2005.

LUKÁCS, G. História e Consciência de classe. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
LUXEMBURGO, R. Reforma ou revolução? São Paulo: Expressão Popular, 2005.
MARCUSE, H. A ideologia da sociedade industrial. O homem unidimensional. 5ª.ed.  Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1979.
MÉSZÁROS, I. Para além do Capital. São Paulo: Boitempo, 2011.
RANCIÈRE, J. O ódio à democracia. São Paulo: Boitempo, 2014.
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes. 2008.
SCHMITT, Carl. O conceito do político / Teoria do Partisan. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
SOREL, G. Reflexões sobre a violência. Petrópolis: Vozes, 1993.
ŽIŽEK, S. Em defesa das causas perdidas. São Paulo: Boitempo, 2011
ŽIŽEK, S. Alguém disse totalitarismo? Cinco intervenções no (mau) uso de uma noção. São Paulo: Boitempo, 2013.
ŽIžEK, S. Violência: seis reflexões laterais. São Paulo: Boitempo, 2014.